A atividade de persecução penal realizada pelo Estado deve
observar, a todo momento, os limites postos pelos direitos
fundamentais dos investigados e acusados. Nessa toada, o
Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, mais de
uma vez já foi chamado a se pronunciar sobre o direito à prova no
processo penal e nas suas restrições, os limites de determinados
meios de obtenção de prova, as técnicas investigativas, e outros
temas correlatos.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre
essa matéria, analise as afirmativas a seguir.
I. É inconstitucional a norma que permite o acesso, por
autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados
cadastrais de pessoas investigadas independentemente de
autorização judicial.
II. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do
Art. 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão
em flagrante, o acesso aos respectivos dados será
condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos
dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base
em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e
delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à
intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e
autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. III. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação
telefônica, desde que, verificados os requisitos do Art. 2º da
Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida
diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São
ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de
modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
Está correto o que se afirma em
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