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#1915462

Conforme o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acerca das interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, conforme disciplina a Lei n. 9.296/1996,

  • a interceptação da comunicação telefônica, de informática ou telemática, poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  • a interceptação de comunicações telefônicas será admitida, mesmo quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com detenção, devendo ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação dos investigados.
  • o pedido de interceptação deve ser feito na forma escrita, sendo que o juiz inadmitirá qualquer pedido formulado verbalmente, ainda que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.
  • a realização de interceptação de comunicações telefônicas, ou a quebra de segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, constitui crime punido com detenção.
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