NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA NO
PROCESSO PENAL RELACIONADO AO TEMA DO
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS,
ANALISE AS AFIRMATIVAS ABAIXO À LUZ DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
I – Quando se trata de importação, a competência
para julgar a ação penal é do juízo do local da
apreensão da droga, onde se consuma o crime, e
não o lugar do destino;
II – Quando se trata de exportação, cujos últimos
atos de execução são praticados dentro do país,
frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência
é do Juízo Federal do local da remessa da droga
para o exterior;
III – Tanto na importação como na exportação, a
competência é do Juízo Federal onde apreendida a
droga;
IV – Os crimes praticados nos municípios que não
sejam sede de vara federal serão processados e
julgados na vara federal da circunscrição respectiva,
sendo inviável a delegação de competência para a
Justiça Estadual, não podendo haver a definição da
competência de outro juízo se for crime único de
tráfico.
Ante as assertivas acima:
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