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#2440462

O CRIME DE GENOCÍDIO PRATICADO CONTRA GRUPO INDÍGENA

  • é da competência originária do Tribunal Penal Internacional, por se tratar de crime previsto no art. 5.° e definido no art. 6.°, ambos do Estatuto de Roma, incorporado ao direito brasileiro por força de sua ratificação pela República Federativa do Brasil e do disposto no art. 5.°, § 4o, da Constituição Federal;
  • é da competência originária do tribunal do júri federal, por se tratar de crime contra a vida e envolver disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal);
  • é da competência originária de juiz singular federal - afastadas as hipóteses de foro por prerrogativa de função - porque, a par de envolver disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal), o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, ou seja, da comunidade de povos;
  • é da competência originária da justiça estadual, por incidir a Súmula 140 do STJ, segundo a qual “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima".
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