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#3652564

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Benedito, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Na descrição fática, restou narrado que “o denunciado deu um forte empurrão na vítima e esta veio ao solo, sofrendo ferimentos no joelho direito, vindo o denunciado a subtrair o relógio e a carteira dela”. Após a instrução criminal e as alegações finais, foi confirmado o ocorrido nos termos da descrição. O juiz terminou por condenar o denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal), estabelecendo a pena adequada ao caso. Considerando o caso narrado, pode-se afirmar que

  • o juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para que fosse aditada a classificação do crime previsto na denúncia.
  • o juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a necessidade de aditamento da peça acusatória.
  • o juiz agiu corretamente, pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
  • o juiz deveria absolver o denunciado, pois a descrição contida na denúncia não era compatível com a classificação da denúncia, sendo vedado o aditamento de ofício.
  • o juiz deveria dar vista para a defesa se manifestar sobre a incompatibilidade da descrição em relação à capitulação do crime contido na denúncia.
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