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Anulada / Desatualizada
#1612110

A resposta do réu, como expressão maior do princípio constitucional do contraditório, possibilita ao demandado ampla possibilidade de defesa, por isso é certo afirmar:

  • Se oferecida, pelo prisma do princípio da eventualidade, segue-se às preliminares ou prévias de mérito a defesa direta, momento em que o réu deve deduzir todas as alegações, precluindo-lhe, em qualquer hipótese, o direito de produzir novas alegações.
  • Pode ser direta ou indireta, em forma de contestação, exceção instrumental e reconvencional.
  • A citação do réu é indispensável para a validade do processo, salvo se indeferida a inicial ou declarado improcedente o pedido liminarmente.
  • A defesa direta, diversamente das defesas processuais indiretas, não pode ser conhecida de ofício pelo juízo.
  • Respondendo a ação por meio de contestação, cabe ao réu, preliminarmente, alegar a litispendência e a coisa julgada, embora possa o juiz conhecê-las de ofício.
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