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#3205969

Thiago agrediu verbal e fisicamente sua esposa Nicole, após crise de ciúmes. Ato contínuo, Nicole comunicou o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito policial. 
Finda a investigação, entendendo presentes a autoria e materialidade do fato típico, o delegado de polícia indiciou Thiago pelo crime de lesão corporal decorrente da condição do sexo feminino, o qual, segundo o art. 129, § 13, do Código Penal, é punido com pena de reclusão, de um ano a quatro anos.
Recebidos os autos no Ministério Público, tanto Thiago quanto Nicole informaram ao promotor de justiça com atribuição para o caso que o ocorrido havia sido uma situação pontual. Outrossim, Nicole disse que não desejava ver Thiago sendo processado criminalmente.

Em tal contexto, caberá ao promotor de justiça propor 

  • acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, cumpridas as condições estabelecidas no acordo.
  • transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a infração penal praticada por Thiago é de menor potencial ofensivo, não cabendo a celebração de acordo de não persecução penal na hipótese.
  • ação penal, pois incabível a celebração de acordo de não persecução penal, exclusivamente em razão da pena aplicável em abstrato à infração penal.
  • a ação penal, pois incabível a celebração de transação penal, bem como de acordo de não persecução penal na situação narrada, diante da natureza da infração penal
  • acordo de não persecução penal, independentemente das condições que vierem a ser estabelecidas no acordo, bem como de sua efetividade para a reprovação da infração penal.
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