Embora o art. 28-A do CPP utilize a expressão “poderá propor”, a orientação destacada no material indica que, preenchidos os requisitos legais, o ANPP é tratado pelas Cortes Superiores como direito subjetivo do investigado, de modo que eventual recusa do Ministério Público deve ser fundamentada, admitindo-se a remessa dos autos à instância revisora do MP (art. 28-A, § 14).
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