Na ação penal privada, o princípio da oportunidade traduz a faculdade do ofendido de iniciar (ou não) a persecução penal mediante queixa-crime, mas essa faculdade deve ser exercida dentro do prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime (CPP, art. 38).
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