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#2970859

João, servidor público ocupante de cargo efetivo, sagrou-se vencedor em processo movido em face da União, cuja sentença da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, transitada em julgado, condenou o ente federal a lhe pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a uma gratificação não implementada em seu contracheque.
No período compreendido entre a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por João e a intimação da União para seu cumprimento, sobreveio trânsito em julgado de decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional a gratificação a que João fazia jus.
Nesse caso, para não ter de pagar a quantia pretendida por João em razão da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal, a União deverá: 

  • oferecer exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação;
  • apresentar embargos à execução, independentemente de garantia do juízo, os quais terão efeito suspensivo automático, decorrente de sua oferta;
  • ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir a sentença exequenda, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
  • opor impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada na inexigibilidade da obrigação diante da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF;
  • aguardar a expedição do precatório, oportunidade em que a Presidência do Tribunal, de ofício, poderá reconhecer a inexigibilidade da obrigação estabelecida no título executivo.
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