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Anulada / Desatualizada
#2085530

Sabendo que a execução contra a Fazenda Nacional obedece rito diferenciado e, tendo em vista as disposições legais vigentes no momento e a jurisprudência relativa ao mesmo, é incorreto afirmar:

  • Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
  • Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
  • É dispensável a expedição de precatórios para o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre condenações de outra natureza e dispensam a expedição de precatório nas hipóteses cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave.
  • No momento da expedição dos precatórios, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
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