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#3519924

“O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental” (Cunha, 2019, p. 302).
Sobre as espécies de erro, o Código Penal brasileiro dispõe que:

  • não responde pelo crime o terceiro que determina o erro
  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo
  • o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena
  • é isento de pena o agente que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa
  • erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço
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