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Anulada / Desatualizada
#1600264

Maria, brasileira, e Manoel, português, ambos domiciliados em Portugal, por força de decisão judicial estrangeira, romperam seu vínculo matrimonial, que determinou o divórcio do casal e, em partilha de bens, estabeleceu que o imóvel situado em Florianópolis passaria a pertencer exclusivamente a Maria e o imóvel de Portugal passaria a pertencer exclusivamente a Manoel.
Em relação a essa decisão estrangeira, é correto afirmar que:

  • poderá ser homologada no Brasil, pois Maria é brasileira e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da demanda de divórcio;
  • não poderá ser homologada no Brasil, pois a competência para a partilha de bens, no caso, é da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra;
  • poderá ser homologada no Brasil, pois as partes mantêm vínculos no Brasil, como a propriedades de bens;
  • não poderá ser homologada no Brasil, pois não se admite o exercício de atividade jurisdicional brasileira quando as partes têm domicilio fora do território nacional;
  • poderá ser homologada no Brasil, pois a obrigação deverá ser cumprida no Brasil e não há na lei brasileira impedimento para o divórcio.
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