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#2877479

Empresa brasileira, ao final de uma dura negociação de um contrato com uma empresa francesa, concorda em incluir no referido contrato uma cláusula arbitral. A sede da arbitragem será no Brasil, e as regras escolhidas são as da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Poucas semanas depois da assinatura do contrato, a empresa brasileira descobre que algumas informações prestadas pela empresa francesa quanto à sua capacidade financeira, incluídas como exigências no contrato, não estavam corretas. Imediatamente, tem início uma ação na justiça brasileira contra a filial brasileira da empresa francesa contratante. O juiz a quem for distribuído o processo

  • deve julgá-lo normalmente, pois há competência da justiça brasileira, nesse caso, à luz do artigo 88 do Código de Processo Civil.
  • deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, em razão da existência e da autonomia da cláusula arbitral.
  • deve encaminhar o pedido à Câmara de Comércio Internacional de Paris, por meio de carta rogatória ativa.
  • deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, pois a filial da empresa francesa não é parte integrante do contrato.
  • pode solicitar informações sobre a idoneidade da empresa francesa, por meio do auxilio direto, antes de decidir sobre a sua competência
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