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#3719454

Sobre propaganda eleitoral, de acordo com a Resolução n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações posteriores, é correto afirmar que

  • o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral é vedado durante a pré-campanha.
  • na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
  • não se considerará propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente, se não tiver gerado despesas, mesmo se a mensagem contiver pedido explícito de voto ou se veicular conteúdo eleitoral em local vedado.
  • quando a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes eleitorais ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.
  • nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, exceto se houver autorização do Poder Público Municipal, concedida por alvará específico.
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