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#3531894

A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. Utilizando como base os reiterados precedentes Jurisprudenciais e atos normativos editados ao longo dos últimos anos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal decidiu, com efeito vinculante, que

  • o fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, sempre que não regulamentado pelo legislador, pode gerar impactos na formação livre e consciente da vontade do eleitor.
  • o TSE usurpa a competência legislativa da União ao exercer elaboração normativa em relação à propaganda eleitoral na internet.
  • a atuação do TSE por meio de resoluções, nessa temática, consiste em exercício de censura prévia no que se refere ao exercício do poder de polícia pela justiça eleitoral.
  • o fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.
  • o TSE usurpou a competência legislativa da União e Estados ao estabelecer mecanismos de censura prévia em relação à propaganda eleitoral nas redes sociais.
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