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#3466228

Perminio, empregado de uma metalúrgica, foi eleito dirigente sindical em abril de 2023, para um mandato de um ano. Em dezembro de 2023, Permínio sofreu um acidente de trabalho e precisou se afastar por 90 dias, recebendo auxílio-doença acidentário. Ao retomar ao trabalho em março de 2024, Permínio foi informado que a empresa sofreu uma reestruturação e que a área aonde ele trabalhava não mais existia, razão pela qual ele estava sendo dispensado sem justa causa. Considerando as disposições legais e a jurisprudência sumulada do TST, a dispensa de Permínio

  • poderia ser realizada apenas em abril de 2024, quando encerraria a estabilidade como dirigente sindical e porque o mesmo não tem direito a estabilidade em decorrência do acidente de trabalho, já que o afastamento foi inferior a 120 dias.
  • não poderia ser realizada até abril de 2025, em razão do direito à estabilidade provisória como dirigente sindical, devendo Permínio ser reintegrado ao emprego, não sendo possível converter o periodo desta estabilidade em indenização.
  • não poderia ser realizada até março de 2025, em razão do direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, devendo Permínio ser reintegrado ao emprego, não sendo possível converter o período desta estabilidade acidentária em indenização.
  • pode ser realizada, desde que indenizada a estabilidade em decorrência do acidente de trabalho, já que a estabilidade como dirigente sindical não mais subsiste em razão da extinção da área em que trabalhava.
  • pode ser realizada. pois houve a extinção da área em que trabalhava, o que faz com que cessem automaticamente as estabilidades provisórias.
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