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#3286092

Leia o caso a seguir.

Determinado fabricante de uma linha de produtos cosméticos introduziu no mercado de consumo brasileiro pomadas para modelar e trançar os cabelos. Posteriormente, tomou conhecimento de que uma das substâncias químicas utilizadas na fabricação apresentava elevado grau de periculosidade passível de causar cegueira temporária ou permanente, bem como danos à saúde e à segurança dos consumidores.

Diante disso, à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990 (CDC), o fornecedor deverá  

  • comunicar o fato imediatamente para a Secretaria Nacional do Consumidor e retirar o produto do mercado de consumo, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente a colocação de produtos no mercado com elevado grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores.
  • comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários na imprensa, rádio e televisão, pois o fabricante tomou conhecimento da periculosidade do produto somente após a sua introdução no mercado de consumo.
  • comunicar o fato aos órgãos de proteção e defesa do consumidor que deverão repassar imediatamente e diretamente o fato aos consumidores potencialmente lesados.
  • comunicar o fato apenas aos pontos de venda e comercialização do produto, cabendo ao comerciante, em atenção ao princípio da informação, comunicar os consumidores, eximindo-se de eventual responsabilidade.
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