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#3714090

Carlos, aposentado, constatou a realização de diversas transferências eletrônicas suspeitas em sua conta-corrente, destinadas às contas de terceiros desconhecidos, sem sua autorização e que acabaram por privá-lo dos recursos necessários para a compra dos seus remédios de uso contínuo.
Em atendimento administrativo, a instituição financeira reconheceu a possibilidade de ocorrência de suposta fraude, mas recusou-se a ressarcir os prejuízos, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante uso regular de senha e canais eletrônicos legítimos, razão pela qual não haveria qualquer responsabilidade da instituição.
Diante disso, Carlos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do banco, requerendo o ressarcimento de todos os prejuízos e danos suportados.
Sobre a situação hipotética narrada, com base no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  • A instituição financeira responde objetivamente pelos danos suportados por Carlos, porque as fraudes praticadas por terceiros no contexto da prestação de serviços bancários integram o risco da atividade, configurando fortuito interno, o que impede o afastamento da responsabilidade.
  • A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, uma vez que a fraude foi praticada por um terceiro estranho à relação de consumo, caracterizando fortuito externo, hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  • Embora se trate de relação de consumo, a instituição financeira somente poderia ser responsabilizada se comprovada falha concreta em seus sistemas de segurança, pois a ocorrência de fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar fortuito interno.
  • O banco responde apenas pelos danos materiais, uma vez que fraudes praticadas por terceiros, ainda que reconhecidas como fortuito interno, não ensejam indenização por danos morais, por configurarem mero dissabor cotidiano.
  • A instituição financeira não responde pelos prejuízos experimentados por Carlos, porque decorreram de ação de terceiros, salvo se demonstrado que houve participação direta de seus prepostos na fraude, hipótese em que se afastaria o fato exclusivo de terceiro.
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