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#2761048

Com relação ao direito de visita a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, a Lei nº 12.594/2012 dispõe que

  • será permitida somente a entrada de duas pessoas na mesma data para visita ao mesmo adolescente.
  • será permitida a entrada de cônjuge ou companheiro para visita íntima, desde que identificado por documento específico para tal finalidade.
  • não é permitida a entrada de amigos se estes já registraram entrada no sistema socioeducativo quando adolescentes.
  • será permitida a visita de filhos do adolescente internado, desde que já passados seis meses de seu nascimento.
  • será permitida a restrição de entrada de objetos nas entidades executoras da medida de internação, desde que definida pelo Juiz corregedor da entidade.
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