A desapropriação-sanção urbana (art. 182, § 4º, CF) tem natureza de instrumento de política urbana e pressupõe, para sua aplicação, área incluída no plano diretor, lei específica municipal para a área e a adoção sucessiva de parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo, antes da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
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