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#2775803

Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da competência legislativa

  • dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na legislação trabalhista.
  • dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na legislação trabalhista.
  • da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
  • da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
  • concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.
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