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#3729879

À luz do art. 150, VI, “d”, da CF/88 e da Súmula Vinculante 57 do STF, assinale a alternativa CORRETA acerca da imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

  • A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 alcança todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes sobre livros, jornais, periódicos e seus insumos.
  • A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 restringe-se a livros e periódicos impressos, não se aplicando a livros eletrônicos (e-books), por ausência de papel.
  • A Súmula Vinculante 57 do STF estabelece que a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e à comercialização interna de e-books e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
  • A expressão “papel destinado à impressão” garante imunidade a qualquer tipo de papel, independentemente de sua vinculação com a impressão de livros, jornais e periódicos.
  • A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 autoriza a incidência de imposto sobre livros, desde que a arrecadação seja vinculada ao financiamento de políticas públicas de educação e cultura.
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