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#2173212

O artigo 5o, caput, da Lei no 12.034/09 criou, para vigorar “a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor”. Entre outras regras, estabeleceu em seus parágrafos que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”, a fim de viabilizar a realização de auditoria de urnas eletrônicas, por amostragem, por meio da contagem dos seus votos em papel e comparação com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. Em sessão realizada em outubro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do referido dispositivo legal, na íntegra.


Nesse caso:

I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.


II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.


III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


IV. A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc.


Está correto o que se afirma em

  • I e II, apenas.
  • I e III, apenas.
  • II e IV, apenas.
  • I, III e IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
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