I – A Constituição Federal estabelece os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre os quais se incluem os partidos políticos.
II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder Legislativo.
III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declar e expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou emparte.
IV – O controle aberto ou pela via de exceção é realizado pelos juízos ou tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal que é responsável exclusivamente pelo exercício do controle concentrado.
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