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#1604562

Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição. Considerando apenas as circunstâncias acima descritas e de acordo com o Código Civil, caberá ao juiz 

  • pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em cinco anos, mas se conta pela metade em face do sucessor daquele contra quem ela começou a correr.
  • rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dez anos, sendo irrelevante, neste caso, a data do falecimento de João.
  • rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo interrompido com o falecimento de João, sendo contado integralmente em relação a Renato.
  • pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.
  • rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dois anos, não se interrompendo nem se suspendendo por conta do falecimento de João.
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