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#2532961

Considere, hipoteticamente, a seguinte situação fático-jurídica: a Administração Pública aposenta servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por considerar preenchidos os requisitos constitucionais para a respectiva aposentação. Submetido o ato de inativação ao controle do Tribunal de Contas, este procede ao seu registro. Todavia, decorrido um ano da concessão do registro, a Administração Pública constata o não-preenchimento de um dos requisitos vinculantes utilizados para o deferimento da referida aposentadoria. Diante de tal fato, a Administração Pública deve

  • anular o ato de aposentação, no exercício de seu poder de autotutela, suspendendo-se, de imediato, o pagamento dos respectivos proventos.
  • não adotar qualquer providência, porquanto já registrado o ato de aposentação pelo Tribunal de Contas.
  • anular o ato de aposentação, que, entretanto, não produzirá efeitos antes de aprovada, a anulação, pelo Tribunal de Contas.
  • sustar, de imediato, os efeitos do ato de aposentação, e requerer, em seguida, ao Tribunal de Contas, que anule o respectivo registro.
  • submeter a questão ao Ministério Público comum, ficando excluída a reapreciação da matéria pelo Tribunal da Contas, haja vista a existência de registro do ato de aposentação.
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