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#3423028

Eguimara, Susana e Marvele, procuradoras da Câmara de Vereadores do município Alfa, discutem a respeito da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários. Eguimara afirmou que o controle do mérito do ato envolve a verificação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto do ato administrativo, bem como sua adequação formal do ato administrativo com a legislação. Susana complementou que ao motivar o ato administrativo, a Administração fica vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos, aplicando-se a denominada teoria dos motivos determinantes. Marvele, por sua vez, ponderou que havendo pluralidade de motivos justificadores da edição do ato, caso um deles seja ilícito, mas não tenha o condão de contaminar a substância do ato, este motivo não gerará a sua nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Da análise das afirmações das causídicas, conclui-se que:

  • Todas estão corretas.
  • Todas estão equivocadas.
  • Somente Marvele está correta.
  • Somente Eguimara está correta.
  • Somente Susana e Marvele estão corretas.
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