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#3471020

O Município de Beta instaurou, em 1º de fevereiro de 2024, processo administrativo em virtude de ter recebido, na mesma data, manifestação oriunda de seu Controle Interno acerca de eventual invalidade de ato administrativo.

Tendo sido garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, aferiu-se, afinal, a invalidade do ato administrativo, proferindo-se o ato de anulação em 1.º de outubro de 2024.

O destinatário do ato, Tício, terceiro de boa-fé, passou a sustentar, porém, não ser possível a decisão invalidatória, pois o ato invalidado foi proferido em 1º de março de 2019 e surtiu efeitos até 1ª de setembro de 2019.

Acerca desta hipótese e considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.784/1999, assinale a alternativa CORRETA:

  • o ato administrativo de anulação é válido e tempestivo.
  • o ato administrativo de anulação é válido e tempestivo, pois não há incidência de prazo decadencial para a Administração anular os seus atos benéficos, ainda que seu destinatário esteja de boa-fé.
  • o ato administrativo de anulação é válido e tempestivo, não se sujeitando, de todo modo, a controle, pois que exarado sob competência discricionária.
  • o ato administrativo de anulação é inválido, pois a Administração não pode anular seus próprios atos quando destes decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé.
  • o ato administrativo de anulação é inválido e intempestivo, pois já houve o transcurso do prazo decadencial para a Administração anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé.
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