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Em matéria de prorrogação de contratos administrativos, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos: 

  • não poderão ser prorrogados, sob pena de violação aos princípios da licitação, isonomia, competitividade e contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
  • não poderão ser prorrogados, exceto se respeitado o valor máximo nos termos aditivos de até 50% e desde que haja previsão na lei orçamentária anual, com vigência máxima de cinco anos;
  • poderão ser prorrogados uma única vez, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
  • poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
  • poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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