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#1584118

Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo e foi regularmente designado como agente da contratação do respectivo órgão. No exercício de suas atribuições, Felipe deparou-se com uma nulidade em procedimento licitatório, realizado com fulcro na Lei nº 14.133/2021, que resultou na formalização de um contrato de prestação de serviços contínuos, que está em plena execução.
Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que

  • eventual nulidade do procedimento licitatório resultou automaticamente sanada com a formalização do contrato.
  • a Administração deve necessariamente reconhecer a nulidade do contrato, pois dos atos nulos não se originam direitos.
  • eventuais impactos econômicos e financeiros do reconhecimento da nulidade não podem ser considerados pela Administração, diante da verificação de um vício insanável.
  • caso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
  • verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado, ainda que não lhe seja imputável o vício.
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