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#3254112

Fausto é servidor público federal estável, que foi designado fiscal de contrato relacionado a uma obra de grande vulto, devidamente formalizado após o regular procedimento licitatório. Fausto está com fundadas dúvidas acerca do exercício de tal atribuição e dos efeitos que podem decorrer no caso de eventual falha na fiscalização, bem como acredita precisar de auxílio técnico para tanto, de modo que considera que seria pertinente a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo no desempenho de tal atividade.
Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • a contratação de terceiros não eximirá Fausto de responsabilidade como fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro que venha a ser contratado para auxiliá-lo.
  • Fausto deverá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração no exercício de tal atribuição, sendo vedada a contratação de terceiros para tanto.
  • eventual falha de Fausto no exercício da atribuição em comento pode vir a reduzir ou excluir a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à Administração.
  • Fausto deverá apenas anotar em registro próprio as principais ocorrências relacionadas à execução do contrato, sendo vedado que ele determine o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, o que deverá ser realizado por outro agente público.
  • Fausto poderá ser assistido e subsidiado com informações prestadas por terceiro que venha a ser contratado pela Administração Pública, hipótese em que a empresa ou o profissional contratado para tal finalidade exercerá atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.
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