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  • Órgãos: Câmara de Atibaia - SP
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#2000074

Uma norma infraconstitucional pode padecer de vício de inconstitucionalidade. Nessa linha de raciocínio podemos asseverar a possibilidade de:

I- inconstitucionalidade por ação (positiva) que retrata a incompatibilidade vertical dos atos inferiores praticados pelo Poder Público com o texto da Constituição.

II- inconstitucionalidade por omissão, hipótese em que ocorre, indevidamente, o “silêncio legislativo".

III- inconstitucionalidade formal, decorrente da inobservância do processo legislativo.

IV- inconstitucionalidade formal propriamente dita pode ser um vício formal, objetivo afetando o procedimento legislativo na fase da iniciativa ao descumprir as reservas legais definidas sobre a competência exclusiva e, subjetiva que recai sobre as demais fases do processo legislativo após a fase de iniciativa.

É correto o que se afirma apenas em:

  • I, II e III.
  • I, II e IV.
  • II e III.
  • II, III e IV.
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