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  • Órgãos: DPE-GO
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#1607443

Sobre a intervenção nos entes federativos, segundo disposto na Constituição Federal,

  • pode ser decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que haja ameaça generalizada à autonomia dos Estados praticada pelo Presidente da República.
  • não será permitida a intervenção nos Municípios, já que estes não podem causar afronta à soberania dos Estados e, portanto, nenhum ataque à separação dos Poderes.
  • em caso de intervenção espontânea do Presidente da República nos Estados ou no Distrito Federal, este ouvirá o Conselho da República e o de Defesa Nacional.
  • a União pode, em regra, intervir nos Estados, Distrito Federal e Municípios, neste último caso somente para manter a integridade nacional.
  • pode ser consubstanciada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Senado em caso de intervenção no Distrito Federal.
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