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  • Órgãos: Câmara de Sertãozinho - SP
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#1730761

Sobre a execução fiscal, é correto afirmar, com base na Lei Federal nº 6.830/80 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que

  • é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
  • a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
  • a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
  • se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, vedado o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
  • a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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