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  • Órgãos: Câmara de Ilha Solteira - SP
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#2107223

Estabelece a Lei de Execução Fiscal que

  • no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até cinco, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
  • não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
  • recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 60 (sessenta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
  • a Fazenda Pública e o executado não poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
  • não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 60 (sessenta) dias.
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