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#1619409

No tema da responsabilidade subsidiária imposta aos entes públicos tomadores de serviço, o Supremo Tribunal Federal adotou jurisprudência vinculante após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, tendo como objeto interpretação constitucional em torno do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Sobre essa questão é INCORRETO afirmar que:

  • A empresa contratada por processo licitatório fica, via de regra, responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
  • A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, via de regra, não transfere à Administração Pública estadual a responsabilidade pelo pagamento.
  • A mera prova da inadimplência dos encargos trabalhistas não gera automaticamente a presunção de que a Administração Pública se omitiu quanto ao dever de fiscalização do contrato.
  • Ensejaram a propositura de referida ação perante o STF reiteradas condenações, oriundas da Justiça do Trabalho, aos entes públicos por decorrência da antiga redação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, cuja premissa era a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em caso de inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da empresa por si contratada.
  • Na apreciação da demanda trabalhista, para efeito de imposição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, basta que a decisão consigne o inadimplemento dos encargos trabalhistas para que fique configurada a omissão do poder público quanto ao dever de fiscalização do contrato.
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