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#2083779

Considerando os sucessivos escândalos de corrupção verificados em determinado Estado da Federação, a Assembleia Legislativa promulgou uma emenda à Constituição Estadual que veiculou um extenso rol de “infrações político-administrativas” passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado. Foi previsto que o julgamento, de natureza política, seria realizado pela Assembleia Legislativa, sendo cominadas as sanções de perda da função e inabilitação para o exercício de outra função pública. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que essa emenda é:

  • inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento;
  • constitucional, pois cada Estado da Federação, por força do princípio da simetria, tem competência para dispor sobre as infrações político-administrativas afetas às suas autoridades;
  • inconstitucional, pois somente a Constituição da República pode veicular normas relacionadas às infrações político-administrativas;
  • constitucional, pois os Estados possuem delegação expressa da União para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento;
  • inconstitucional, pois, o Estado, na definição dos crimes de responsabilidade, a exemplo do seu processo e julgamento, deve observar o processo legislativo ordinário.
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