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#2083766

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, sociedade de economia mista pode ser conceituada como entidade integrante da Administração:

  • Direta, com personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado, especialmente para a prestação de serviços públicos essenciais de responsabilidade do Poder Público;
  • Direta, com personalidade jurídica de direito público, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico;
  • Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, criada mediante lei específica, sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo exclusivamente a exploração de atividades gerais de caráter econômico;
  • Indireta, com personalidade jurídica de direito público, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo exclusivamente a exploração de atividades gerais de caráter econômico;
  • Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
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