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#2155579

Ernesto, servidor público federal, requereu e teve deferida sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão de falhas burocráticas, o Tribunal de Contas da União somente apreciou o caso, para fins de registro, seis anos após a aposentadoria de Ernesto.

Por visualizar a existência de equívocos no processo administrativo, já que não teria sido comprovado o tempo de contribuição exigido pela legislação de regência, o Tribunal, sem ouvir Ernesto, negou-se a promover o registro e determinou o retorno dos autos ao órgão de origem, de modo que o referido agente deveria retornar ao serviço público ativo.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o procedimento adotado pelo Tribunal está

  • certo, pois a concessão da aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro perante o Tribunal de Contas.
  • errado, pois o registro do ato de concessão da aposentadoria tem natureza meramente declaratória, de modo que o Tribunal de Contas não pode negar-se a fazê-lo.
  • errado, pois o exame do ato de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, seis anos após a sua concessão, exigiria a observância do contraditório e da ampla defesa.
  • errado, pois o decurso de seis anos, desde o ato de aposentadoria, obsta que o Tribunal de Contas profira decisão desfavorável ao beneficiário, salvo comprovada má-fé.
  • errado, pois a decisão final a respeito do registro da aposentadoria é de competência do próprio órgão que a concedeu.
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