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#1685679

João, técnico federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) que, após regular tramitação, lhe ensejou a aplicação da pena de suspensão por noventa dias. Inconformado com a sanção que lhe foi imposta, João ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade da pena disciplinar e a declaração de sua inocência na esfera administrativa, alegando exclusivamente que, pelos mesmos fatos, também respondeu a processo criminal que acabou de transitar em julgado, no bojo do qual foi absolvido por falta de provas.
Consoante dispõe a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João deve ser julgada:

  • procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal sobre o processo administrativo disciplinar, qualquer que seja o fundamento da decisão judicial;
  • procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal por motivo de falta de prova sobre o processo administrativo disciplinar;
  • improcedente, diante da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é o caso;
  • procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial cível ou criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória sobre o processo administrativo disciplinar, pelo respeito à coisa julgada e à segurança jurídica;
  • improcedente, diante da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não havendo necessária vinculação da autoridade administrativa aos fundamentos da decisão judicial que, contudo, podem contribuir para a valoração da conduta do servidor investigado, a critério discricionário do presidente do PAD.
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