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#1671079

A Constituição Federal de 1988, ao considerar a casa dos cidadãos como um bem juridicamente relevante, a ela ofereceu tutela expressa em seu art. 5º, de modo a determinar que a casa é

  • um lugar comum, sendo possível nela adentrar sem consentimento do morador, durante a noite, independentemente da ocorrência de flagrante delito ou desastre, de situação de socorro e de determinação judicial.
  • um lugar comum, sendo possível nela adentrar sem consentimento do morador, durante o dia, independentemente da ocorrência de flagrante delito ou desastre, de situação de socorro e de determinação judicial.
  • asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante a noite, por determinação judicial.
  • asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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