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#2067073

Sergio sagrou-se vitorioso em reclamação trabalhista movida contra o ex-empregador, obtendo decisão judicial que condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral e horas extras. Com o trânsito em julgado da sentença, que foi ilíquida, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos pertinentes, devidamente atualizados.


Em relação à tributação incidente, é correto afirmar que:

  • não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, dada a sua natureza indenizatória;
  • haverá incidência de INSS e imposto de renda sobre toda a condenação;
  • as horas extras não se submetem às cotas previdenciária e fiscal;
  • a indenização por dano moral é base de cálculo de imposto de renda;
  • toda a condenação, por envolver verba indenizatória, ficará isenta de INSS e imposto de renda.
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