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#1649573

José percebeu que, a partir de janeiro de 2021, em sua fatura de consumo de energia elétrica, passou a ser cobrada também uma nova contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída por lei municipal de dezembro de 2020.
Acerca dessa contribuição, é correto afirmar que tal cobrança

  • é inconstitucional, por não ser específico e divisível o serviço de iluminação pública.
  • não poderia ser efetuada na fatura de consumo de energia elétrica.
  • violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
  • não poderia ser instituída por lei municipal.
  • está adequada às normas constitucionais que regem tal tributo.
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