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#1631773

Alfredo, importante empresário do ramo de fabricação de joias e exportação de pedras preciosas, de forma reiterada, livre e consciente, realizou operações comerciais sem o recolhimento dos tributos pertinentes, sob orientação de seu contador, Pedro. Com o avanço das investigações contra seu império e tomando conhecimento de que seria expedido um mandado de prisão preventiva em seu desfavor, Alfredo ingere chá de uma substância desconhecida, encenando a própria morte, a fim de livrar-se das acusações. Sob sua orientação também é forjado atestado de óbito, que é juntado aos autos do inquérito policial. Alfredo se utiliza do mesmo falsificador para obter nova cédula de identidade, rumando para cidade do interior. Localizado pela polícia enquanto tomava café em uma padaria, é conduzido à presença da autoridade policial, apresentando o documento de identificação com nome falso.

Com base no exposto, é correto afirmar que:

  • o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte do agente no curso do processo desafia, em qualquer hipótese, recurso de apelação;
  • por força do princípio donemo tenetur se detegere, a apresentação de dados inverídicos à autoridade policial é equiparada ao exercício do direito de defesa, não sendo obrigado o investigado a produzir elementos contra si, inclusive quanto aos seus dados de qualificação;
  • o arquivamento fundado na extinção de punibilidade do investigado não pode ser revisto em razão de prova nova, produzindo coisa julgada material, ainda que baseado em certidão de óbito falsificada;
  • a descoberta da falsidade da certidão de óbito gera a retomada do processo na fase em que estiver, não gerando coisa julgada em sentido estrito a decisão que reconhece a extinção da punibilidade nessa hipótese;
  • o oferecimento de denúncia contra Alfredo e Pedro pela fabricação de documentos obriga o órgão ministerial ao ajuizamento de ação penal também contra o responsável pela execução da fraude, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal pública, que importa em litisconsórcio passivo necessário de todos os autores e partícipes da infração penal, sob pena de rejeição da peça acusatória.
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