Ato administrativo é toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os cinco requisitos necessários à formação dos atos
administrativos são
Autenticação
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