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#2144329

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Os cinco requisitos necessários à formação dos atos administrativos são

  • autoexecutoriedade, competência, forma, motivo e objeto.
  • competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • imperatividade, competência, finalidade, forma e objeto.
  • presunção de legitimidade, finalidade, forma, motivo e objeto.
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