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#2658156

De acordo com o art. 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em se tratando do que prevê o referido Diploma Processual acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

  • É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
  • Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados somente os que envolvam réu preso.
  • Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 10 (dez) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
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