Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:
Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou
querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
No que tange ao interrogatório do acusado,
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