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#1713336

A empresa Canoas – concessionária de transporte hidroviário de passageiros do Estado do Pará – iniciou suas atividades no exercício de 2018, com sede em um imóvel cedido pela União Federal, e recebeu, em 2019, o carnê de IPTU. Inconformada com a cobrança, procurou um advogado, que impugnou a cobrança, alegando tratar-se de caso de imunidade recíproca. Neste caso, cabe ao procurador municipal se manifestar

  • pelo deferimento da impugnação, porque, na forma do art. 150, IV da Constituição Federal, o IPTU da forma como cobrado, importa em desatenção ao Princípio do não-confisco.
  • pelo indeferimento da impugnação, porque, de acordo com entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, é possível a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.
  • pelo deferimento da impugnação, porque, na forma do art. 152 da Constituição Federal, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • pelo indeferimento da impugnação, porque na forma do art. 150, VI da Constituição Federal, a imunidade recíproca, que alcança a administração indireta, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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