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#3064836

A Lei Federal número 010101/20, promulgada em maio de 2020, teve sua constitucionalidade questionada junto ao STF em ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo governador do Distrito Federal. A sentença julgou procedente o pedido feito na ação, declarando a inconstitucionalidade da lei mas reconhecendo como válidos seus efeitos desde o momento de sua promulgação até o dia da prolação da sentença.
Com base na previsão contida na Lei nº 9.868/99 que dispõe sobre o processo de ação direta de inconstitucionalidade e com base ainda no caso hipotético acima, é possível afirmar corretamente que:

  • o governador do Distrito Federal não tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade.
  • a sentença é irrecorrível, mas caberá embargos de declaração. Poderá ser alvo de ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos após o seu trânsito em julgado.
  • a modulação dos efeitos da sentença, como o que ocorreu no caso, exige a maioria de 2/3 dos membros do Supremo.
  • se o governador, autor da ação, a posteriori, mudar de entendimento e se der por convencido que a lei é constitucional, poderá desistir da ação.
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